Compartilhamos a seguinte apelo do Dr. Alfredo Crespo, advogado do Dr. Abimael Guzmán Reinoso:
"Depois de
quase uma semana, o tribunal criminal de Lima em serviço notificou-me a
decisão de REJEITAR EM LIMINAR, ou seja, sem nenhuma investigação ou
notificação prévia às autoridades do Estado peruano da petição de habeas
corpus apresentada em favor do Dr. ABIMAEL GUZMÁN REINOSO. Consideramos
que é uma decisão discriminatória por razões políticas, como expressão
da lei criminal do inimigo, motivo pelo qual interpusemos o respectivo
recurso para a Câmara Criminal Superior revogá-la e declarar nossa
demanda fundamentada".
RECURSO DE APELAÇÃO
FILE: 02184-2020
SECRETÁRIO: HERRERA U.
SUMILLA: Apelação.
JUIZ CRIMINAL SÊNIOR PARA PROCESSOS COM INMATOS NA CADEIA DE LIMA:
ALFREDO CRESPO
BRAGAYRAC, advogado, a seguir, sobre o processo de habeas corpus pela
ameaça de violação dos direitos à vida e à saúde do meu cliente ABIMAEL
GUZMAN REINOSO contra o Presidente do INPE; Eu respeitosamente digo a
você:
Que, de acordo
com o disposto no artigo 35 do Código de Processo Constitucional e não
encontrando sua resolução de 24 de março do ano em curso fixada por lei,
a mesma que me foi notificada no dia 30 do mesmo mês em que resolve
resolver REJEITAR EM LIMINAR a ação no processo habeas corpus movida a
favor do meu patrocinador ABIMAEL GUZMÁN REINOSO; Por meio do presente e
no prazo da lei, INTERPELO O RECURSO DE RECURSO e solicito que o
processo seja levado ao Tribunal Superior, onde espero alcançar sua
revogação.
OUTRO DIGO.- Que, em apoio do recurso apresentado abaixo, declaro:
1.- Que, na
parte dispositivo (ponto 1) da resolução recorrida, seu escritório
decide rejeitar minha demanda liminar, referindo-se erroneamente a um
“suposto ataque” que não é o caso, portanto, minha demanda é apenas por
“ameaça”, portanto estava condicionada à investigação sumária que
considero que seu consultório deveria ter solicitado solicitações de
relatórios do INPE e do CEREC, além do exame médico solicitado por mim.
2.- O fato de
que, mesmo nas prisões do país, não há casos de coronavírus, não
significa que não exista uma situação de ameaça certa e iminente à vida e
à saúde da vítima, portanto, a prisão onde ele está. ele acha que não é
uma ilha e existe uma alta probabilidade de que o contágio possa
alcançá-lo através das pessoas que o preparam e servem comida e até
mesmo dos que estão sob sua custódia.
3.- Que,
justamente por haver uma certa e iminente situação de ameaça para todos
os peruanos, o governo declarou uma emergência nacional de saúde e, como
ninguém pode negar, já existe um número considerável de pessoas
falecidas e quase mil infectadas .
4.- Que o consultório dele não avaliou a idade avançada do meu patrocinador e as doenças que ele sofre, além da pressão alta.
5.- É preciso
levar em conta que, no caso do ex-primeiro-ministro Cesar Villanueva,
que solicitou a variação da detenção preventiva para prisão domiciliar;
Em sua resolução de hoje para declarar seu pedido fundamentado, o
tribunal levou em consideração a pandemia gerada pelo COVID-19. e
Indicaram que, embora a defesa de Villanueva não tenha mencionado a
situação de emergência para apoiar seu pedido de variação de detenção
preventiva, eles não puderam ignorar esse cenário, por isso consideramos
que nossa demanda deveria ter sido declarada bem fundamentada, onde há
pela mesma razão, há o mesmo direito.
6.- Que, em
relação às prisões do Peru, o ex-presidente do Instituto Penitenciário
Nacional (INPE) César Cárdenas Lizarbe apontou em 20 de fevereiro de
2020 que o sistema penitenciário é declarado em estado de emergência por
regra até janeiro de 2021, e que A superlotação crítica em que o
sistema penitenciário está presente atualmente é de 140%, com cerca de
90,00 pessoas privadas de liberdade, que o sistema penitenciário está em
colapso, no mesmo sentido, de acordo com o Boletim Estatístico
Institucional 2019 do Ministério da Justiça indicado na página 79 que
existem 207 reclusas com mais de 60 anos de idade, também indica na
página 83 que o PE O anexo de Chorrillos Women tem uma capacidade de
abrigo de 288 reclusos, e a população carcerária é de 412 reclusos, com
uma superpopulação de 43%, portanto estão superlotados.
7.- Finalmente,
é necessário salientar que, de acordo com a situação da Pandemia da
COVID-19 que é vivida no mundo, hoje a CIDH, por meio de um
pronunciamento, exorta os Estados a garantir a saúde e a integridade das
pessoas privadas de liberdade. liberdade especialmente da população
vulnerável de idosos hipertensos, como é o caso do meu patrocinado.
Lima, 1 de abril de 2020
Alfredo Crespo Bragayrac
Advogado
CAL 11206
A matéria pode ser lida em seu formato original no seguinte endereço: https://presospoliticosdelperu.blogspot.com/2020/04/covid-19-recurso-de-apelacion-favor-del.html?fbclid=IwAR2paKqISlgaKXwCiL_aWnYKoftivnqA0mXgSr8R-XgMr_ItMWMvIV79BoA&m=1
Nessun commento:
Posta un commento